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ACEITAÇÃO
Aprovação pela seguradora da proposta apresentada pelo
segurado e a emissão da respectiva apólice de seguro.
ACESSÓRIOS
Elementos instalados no veículo para lazer do usuário.
Considera-se, para efeito do seguro, somente os componentes
de áudio/vídeo desde que instalados de maneira permanente
no veículo. Ex. rádio, toca-fitas, telefone...
ACIDENTES PESSOAIS
Eventos ocorridos a pessoas de forma súbita, involuntária
e externa.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASS
AGEIROS
Cobertura que garante o pagamento de indenizações aos
passageiros do veículo segurado (dentro dos limites
da importância segurada) por danos pessoais, em caso
de acidentes com morte ou invalidez permanente.
APÓLICE
É o contrato de seguro que contém os dados do segurado
e do veículo, coberturas, franquias e valores contratados,
além das condições gerais e particulares que identificam
as garantias e obrigações tanto do segurado como da
seguradora
APÓLICE COLETIVA
Contrato de seguro que cobre um grupo de pessoas e/ou
bens.
APÓLICE INDIVIDUAL
Contrato de seguro que cobre apenas uma pessoa ou um
bem.
ASSISTÊNCIA
Garantias adicionais constantes em alguns seguros com
serviços emergenciais, tais como: ambulância, coberturas
provisórias de telhados, chaveiros, hospedagem, carro
reserva, guincho, etc.
AVARIA (preexistente)
Danos existentes no veículo antes da contratação do
seguro ou antes de um acidente. Exemplos: ferrugem e
amassamentos.
AVISO DE SINISTRO
Formulário que o segurado preenche com a finalidade
de dar conhecimento ao segurador da ocorrência de um
sinistro, citando dia, hora, circunstâncias da ocorrência,
etc...
BENEFICIÁRIO
Pessoa a quem o segurado reconhece o direito de receber
a indenização estipulada na apólice.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA (BO)
Documento emitido pela polícia que relata as circunstâncias
de acidentes ou registra o roubo/furto do veículo, acessórios
e bagagens. Talão de ocorrência é o documento emitido
por um órgão oficial de trânsito no caso de acidentes
sem vítimas.
BÔNUS
Desconto progressivo na apólice de automóvel que reduz
o preço do seguro daqueles segurados que não apresentarem
para indenização, qualquer sinistro durante a vigência
da apólice.
BRIGADA DE INCÊNDIO
Grupo de funcionários preparados para prevenir incêndios
e que, em caso de sinistro, toma as primeiras providências
necessárias ao seu combate.
BROKER
Pessoa física ou jurídica que intermedia os negócios
entre segurado e segurador ou entre segurador e ressegurador.
CANCELAMENTO
DE APÓLICE
É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de
comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice
ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo
segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite,
chama-se rescisão.
CAPITAL SEGURADO
É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente
ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro.
Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente
(seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando
a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos
pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral).
V. tb. Importância Segurada e Objeto do Seguro.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO
Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para
fazer face às despesas administrativas, às comissões
de corretagem e ao lucro do segurador.
CARTA-PATENTE
Documento oficial que concedia às seguradoras o direito
de operar em seguros. Na atualidade, a formação de seguradoras
prescinde deste documento, não mais utilizado.
CARTEIRA
Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros,
de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma
seguradora ou cobertos por um ressegurador.
CASCOS
Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos,
quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no
caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos,
quando se tratar de casco de aeronave.
CATÁSTROFE
1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e
calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação
de sinistros em conseqüência de um mesmo evento ou série
de eventos decorrentes de uma mesma causa. 2) Cobertura
de resseguro não proporcional onde a responsabilidade
do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado,
no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes
de um mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura
corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre
os prêmios retidos do ressegurado. V. tb. Resseguro
Catástrofe.
CLÁUSULA
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo
as condições gerais, especiais e particulares dos contratos
de seguro.
CLÁUSULA ADICIONAL
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo
condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros
já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato,
daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação
de novas condições, conforme a natureza do seguro.
CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DO PRÊMIO
Cláusula utilizada em seguros com apólices ajustáveis
e que dispõe sobre a época de apuração da importância
segurada real e o prêmio correspondente, a fim de compará-lo
com o prêmio depósito provisionado anteriormente pelo
segurado. V. tb. Ajustamento de Prêmio, Apólice Ajustável.
CLÁUSULA DE DUPLA INDENIZAÇÃO
Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada mediante
pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital
segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a
falecer em conseqüência de morte de causa externa, súbita,
involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada
no ramo Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA DE EXCLUSÕES
1) Cláusula invariavelmente presente nas condições das
apólices de seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos
ou Prejuízos não Indenizáveis, relacionando todos aqueles
riscos que não ficarão sob a responsabilidade da seguradora.
Nas apólices All Risks a cláusula de Riscos Excluídos
merece, por parte da seguradora, cuidado redobrado,
na medida em que, se o risco não estiver clara e expressamente
excluído, ela ficará responsável por ele. 2) Nos contratos
de resseguro, onde o ressegurador não aceita qualquer
das condições da apólice original ressegurada pela cedente,
aplica-se a Cláusula de Exclusões, especificando aquelas
que o ressegurador não irá garantir. V. tb. Apólice
All Risks.
CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA
Cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro,
ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo
de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente
das condições gerais da apólice (em caso de seguro),
ou garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a
responsabilidade da cedente na extensão da cobertura
(em caso de resseguro).
CLÁUSULA DE IMPORTÂNCIA SEGURADA
Cláusula sempre presente nas condições ou especificações
das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores
de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é
rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando
ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual
da importância segurada. Muito freqüente, também, é
a conjugação, numa só cláusula, das definições de importância
segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade
pode ser superior à importância segurada, como é o caso
do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido
em parcelas ou percentuais da importância segurada.
V. tb. Limite Agregado, Limite de Responsabilidade.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
Cláusula adicional do ramo Vida Individual estipulando
que o segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente
inválido para o exercício de qualquer atividade da qual
lhe advenha remuneração, ficará dispensado de pagar
os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá
uma indenização (Invalidez Pagamento).
CLÁUSULA DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Cláusula empregada para fixar o limite de responsabilidade
que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice
ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições
dessa cláusula variam conforme o ramo ou modalidade,
podendo ser aplicada em conjugação com a cláusula de
Importância Segurada. V. tb. Cláusula de Importância
Segurada, Limite Agregado e Limite de Responsabilidade.
CLÁUSULA DE LUCROS ESPERADOS
Disposição do ramo Transportes excluindo da cobertura
os lucros esperados com as mercadorias transportadas,
salvo quando houver expressa declaração na apólice ou
averbação da quantia ou percentagem certa, subordinada
esta cobertura ao risco principal e sujeita a determinadas
limitações. V. tb. Cláusula Especial de Lucros Esperados
para Seguros de Importação.
CLÁUSULA DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO
Cláusula adicional do ramo Vida, contratada mediante
pagamento de prêmio adicional, estabelecendo que, em
caso de morte de causa externa, súbita, involuntária
e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo
Acidentes Pessoais, a indenização a ser paga pela seguradora
será obtida pela aplicação de um múltiplo à importância
segurada básica, múltiplo este, em geral, limitado ao
máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância.
CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
(DUTY OF ASSURED CLAUSE)
Em alguns ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se
cláusula específica estabelecendo, como obrigação do
segurado, a tomada de providências para evitar, ou reduzir,
os prejuízos cobertos pela apólice. Em outros, tais
obrigações são também convencionadas em várias cláusulas,
algumas das quais chegam a eximir a seguradora da obrigação
de pagar qualquer indenização em caso da inobservância
de tais obrigações. Por outro lado, como incentivo ao
segurado, a seguradora também se obriga a reembolsar
quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e
devidamente comprovadas, para o cumprimento de suas
obrigações.
CLÁUSULA DE OUTROS SEGUROS
Utilizada para estabelecer regras eximindo, ou limitando,
a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro,
quando houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo
o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s). V. tb.
Contribuição Proporcional e Seguro a Segundo Risco.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
Cláusula obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais
das apólices, estipulando que quaisquer indenizações
somente serão devidas após o pagamento do respectivo
prêmio, até a data limite prevista para este fim, na
Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica aos seguros
contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo
Especial do Sistema Financeiro da Habitação.
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
DO SEGURADO
Disposição utilizada em alguns ramos de seguro prevendo
que o segurado absorva parte dos prejuízos, como se
co-segurado fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda
engajar o segurado nas medidas preventivas ou de atenuação
dos prejuízos, assim como naqueles onde se verifique
uma perda constante e inevitável (transporte de determinadas
mercadorias, por exemplo).
CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL
Cláusula disponível em vários ramos, mediante pagamento
de prêmio adicional, com a finalidade de atenunar ou
eliminar os efeitos do rateio integral, desde que a
importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada
percentagem estabelecida do Valor em Risco, na data
do sinistro.
CLÁUSULA DE REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA
SEGURADA/RESSEGURADA
Alguns ramos e modalidades admitem, em caso de sinistro,
a recomposição automática da importância segurada original
reduzida pelo pagamento da indenização. Em alguns casos,
tal recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio
adicional; em outros a seguradora admite, observado
certo limite, reintegrar a importância segurada sem
pagamento de prêmio adicional. A existência da cláusula
destina-se a estabelecer o critério de recomposição
a ser adotado. A mesma prática se dá nas coberturas
de resseguro. V. tb. Reintegração.
CLÁUSULA DE RENDA VITALÍCIA
Cláusula utilizada no ramo Vida Individual estabelecendo
que a importância segurada seja paga em forma de renda,
enquanto viver o beneficiário. Usa-se denominar este
tipo de renda como pensão.
CLÁUSULA DE VALOR DE MERCADO
Cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros
de danos materiais estipulando que a indenização, em
caso de sinistro do bem segurado, será procedida com
base no seu valor de mercado.
CLÁUSULA DE VALOR DE NOVO
Disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo
que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não
tomará como base o valor atual do bem, mas o seu valor
de reposição, em estado de novo. Esta cláusula só tem
aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento,
com presumível longa vida útil futura, prevendo, não
obstante a sua designação, emprego da regra proporcional
a limitação do valor indenizável, a depender do valor
atual e do nível de depreciação do objeto do seguro.
Em termos práticos, e em princípio, a indenização máxima
é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado.
V. tb. Valor de Novo.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO
DO PRÊMIO
Cláusula empregada no ramo Transportes prevendo a cobrança
judicial, pela seguradora, do prêmio referente às averbações,
sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos regulamentares.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FRACIONAMENTO
DO PRÊMIO
É a cláusula a ser utilizada, obrigatoriamente, pelas
seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha
a ser fracionado, definindo as condições em que tal
parcelamento se dará.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DO
ÂMBITO DE COBERTURA
É utilizada para limitar, ou ampliar, a extensão dos
âmbitos de cobertura e geográfico da apólice. V. tb.
Âmbito de Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito do Seguro.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE
CÔNJUGE
Cláusula do seguro de Vida em Grupo que define a inclusão
na apólice dos cônjuges dos compromissos principais,
podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges
dos componentes principais, ou facultativa, quando se
estender apenas aos cônjuges dos componentes principais
que assim o autorizarem. O capital segurado da garantia
básica do cônjuge não pode superar o do segurado principal
permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as garantias
adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional
de Invalidez Permanente por Doença.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE
FILHOS
Cláusula do seguro de Vida em Grupo definindo a inclusão
na apólice dos filhos do componente principal e/ou do
cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão
de Cônjuge. A concessão da Cláusula só é permitida nos
grupos de Classe A (empregado/empregador ou correlatos)
que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge
na forma automática. Os enteados do segurado principal,
bem como os menores considerados dependentes pela legislação
pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital
segurado não pode ser superior as do segurado principal
e, no caso dos filhos menores de 14 (quatroze) anos,
destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas
com funeral.
DANO
É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado,
passível de indenização, de acordo com as condições
de cobertura de uma apólice de seguro.
DANO CORPORAL
É todo e qualquer dano causado o corpo humano. V. Seguro
Acidentes Pessoais e Seguro Vida.
DANO DIRETO
É todo e qualquer dano material causado ao próprio objeto
ou a parte do objeto segurado. V. tb. Seguro de Danos
Materiais.
DANO ELÉTRICO
1) É um desarranjo interno que se verifica nos equipamentos
elétricos, caracterizando-se pela ação de dentro para
fora por superaquecimento, derretimento de metais e
plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes,
etc., e pelo surgimento de chamas em progressão, mas
apenas residuais. 2) TSIB - É toda perda ou dano em
fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos
e aparelhos elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente
por eletricidade, salvo se em conseqüência de queda
de raio.
DANO ESTÉTICO
É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando
em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética
estabelecidos. V. tb. Cobertura de Dano Estético.
DANO FÍSICO
V. tb. Dano Corporal ou Dano Material.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou
imóveis.
DANO MORAL
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a
ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus
princípios de ordem moral, tais como os que se referem
à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua
família.
DANO PESSOAL
V. Dano Corporal. V. tb. Seguro Vida e Seguro Acidentes
Pessoais.
DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL
É juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP),
a cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida
como DFI.
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES
V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações
ou por Carga, a Pessoas Transportadas ou Não, DPEM e
Seguro Cascos Marítimos.
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES
V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas
ou Não. V. tb. Seguro Automóveis.
DATA DA OCORRÊNCIA
V. Data do Sinistro.
DATA DE RETROATIVIDADE PARA OCORRÊNCIAS
É a data anterior ao início do seguro, a partir da qual
uma ocorrência geradora de reclamação, apresentada durante
ou após a vigência da apólice, encontra amparo nos seguros
de Responsabilidade Civil Geral e Global de Bancos.
DATA DO SINISTRO
1) É a data em que tiver se materializado um dano gerador
de evento garantido por apólice de seguros. 2) É a data
em que um dano pessoal do segurado tiver sido confirmado,
pela primeira vez, por médico especializado no assunto,
caracterizando um sinistro garantido por apólice de
seguros.
DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE
É o formulário no qual o proponente do Seguro Vida,
Individual ou em Grupo, presta as informações sobre
o seu estado de saúde e por elas se responsabiliza,
sob as penas previstas no Código Civil, substituindo
o exame médico.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
E CAPITALIZAÇÃO
É a denominação do órgão federal que precedeu a SUSEP-Superintendência
Nacional de Seguros Privados.
DEPENDENTE
É toda e qualquer pessoa física, assim considerada com
relação a uma outra pessoa, conforme legislação do Imposto
de Renda e/ou Previdência Social.
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo
critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre
outros, a idade e as condições de uso, funcionamento
ou operação. V. tb. Valor de Novo.
DESPESAS ESPECIFICADAS
São as despesas fixas, discriminadas na apólice de Lucros
Cessantes, ou seja, as despesas seguradas que, além
de perdurarem no Período Indenitário, sejam necessárias
ao funcionamento do negócio e feitas, normalmente, em
cada exercício financeiro.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
São as despesas realizadas para custear horas extras,
como também aquelas resultantes de frete expresso ou
afretamento para transportes nacionais, excluído o afretamento
de aeronaves, até um limite da IS para a cobertura básica,
desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos
pela apólice, mas de valores superiores ao da franquia
aplicável. V. Cláusula Adicional de Despesas Extraordinárias
e Seguro Riscos de Engenharia.
DESVIO DE SINISTRALIDADE
É a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa de
sinistralidade, em relação à taxa tecnicamente esperada,
aferida a partir da taxa pura da carteira.
DH - DIÁRIAS HOSPITALARES
V. Garantia Acessória de Danos Hospitalares.
DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
São as diárias pagas pela impossibilidade contínua e
ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade
relativa à sua profissão ou ocupação durante o período
em que se encontrar sob tratamento, em conseqüência
de acidente coberto. V. Garantia Adicional de Diárias
de Incapacidade Temporária.
DIÁRIAS HOSPITALARES
São as diárias pagas ao segurado como reembolso de internação
hospitalar, a critério médico e realizado em conseqüência
de acidente coberto. Cobertura não mais concedida no
ramo Acidentes Pessoais. V. Garantia Acessória de Diárias
Hospitalares.
DIMINUIÇÃO DO RISCO
É toda e qualquer providência tomada pelo segurado,
trazendo, como conseqüência imediata, a redução do risco,
em virtude de desativação ou exclusão de locais cobertos,
bem como pela melhoria da proteção dada ao objeto do
seguro.
DIREITO DE REGRESSO
É a possibilidade ou direito constitucional de qualquer
pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se
desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo
na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou
da indenização devida.
DIREITO DO SEGURO
É o estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções
que constituem a legislação de seguros.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
São os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro
que formam as condições básicas de todas as modalidades
de cobertura operadas por um mesmo ramo.
DOLO
É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso
promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir
outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste
e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de
má-fé, fraudulento, visando prejuízo pré-concebido,
quer físico ou financeiro.
DOTAÇÃO
V. Seguro Dotal de Criança.
DOTAL
V. Seguro Dotal e Seguro Vida.
DOUBLE INDEMNITY
V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.
DPEM - DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
EMBARCAÇÕES
V. Seguro Danos Pessoais Causados por Embarcações, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
DPVAT - DESPESAS COM DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
V. Seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não.
DUPLA INDENIZAÇÃO
V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.
DURAÇÃO DO SEGURO
É a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência.
ELEMENTOS
ESSENCIAIS DO SEGURO
É o conjunto de elementos essenciais e distintivos de
qualquer contrato de seguro, ou seja, além do segurado
e segurador, temos o risco (objeto do seguro e objeto
segurado), o prêmio e a indenização.
ELIMINAÇÃO DO RISCO
É todo e qualquer ato ou metodologia utilizada para
a eliminação de um risco, geralmente praticado durante
as fases de planejamento de uma instalação ou operação.
EMISSÃO
V. Emissão de apólice.
EMISSÃO DE APÓLICE
É o conjunto de providências para a preparação da apólice
pelo segurador, servindo também como manifestação de
que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo corretor.
EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que o segurador
cobra ao segurado, correspondente às parcelas de impostos
e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como
o custo de apólice.
EMPRÉSTIMO SOBRE A APÓLICE
É o empréstimo concedido ao segurado de apólice de Vida
Individual, que tem a possibilidade de contrair empréstimo
em dinheiro, em qualquer época, desde que a apólice
tenha, no mínimo, 3 (três) anos de vigência e o pagamento
dos prêmios esteja em dia, tendo a própria apólice como
garantia da dívida e a soma do empréstimo não excedendo
ao valor de resgate da mesma.
ENDOSSO
É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência
do contrato pelo qual este e o segurado acordam quanto
a alteração de dados, modificam condições ou objetos
da apólice ou o transferem a outrem.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
É toda entidade constituída com a finalidade única de
instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição
regular de seus participantes, organizando-se sob a
forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem
fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem
sob a caracterização mercantil de sociedade anônima
ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados
são levados ao patrimônio da entidade.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Entidade constituída sob a forma de sociedade civil
ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados
de concessão de benefícios complementares ou assemelhados
aos da previdência social, acessíveis aos empregados
ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as
quais, para os efeitos do regulamento que as rege, são
denominadas patrocinadoras.
ENTRADA EM VIGOR
É a data do efetivo início de vigência das apólices
de seguro.
ERRO MÉDICO
V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional-Estabelecimentos
Médicos e/ou Odontológicos.
ERROS E OMISSÕES
1) É a denominação utilizada para todas as inexatidões,
desacertos ou enganos cometidos involuntariamente pelo
segurado, ou por quem o represente, nas declarações
para o ajuste do seguro ou para a reclamação da indenização.
2) É a denominação dada a uma cláusula dos contratos
de resseguro (requerendo algum ato afirmativo do segurador
cedente para ativar a proteção do resseguro), a qual
estipula que, no caso de inadvertido evento de erro
ou omissão, o ressegurador não deverá ser prejudicado
no acordo, providenciando que tal erro ou omissão seja
corrigido tão logo seja descoberto. V. tb. Cláusula
de Erros e Omissões.
ESCALA DE CAPITAIS SEGURADOS
É a gradação dos capitais segurados dos participantes
de uma apólice de Vida em Grupo, quando o capital segurado
não é único para todos os componentes, fixando-se classes,
determinadas em função de fatores objetivos, tais como
a idade, salários, etc.
EVENTO
1) É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível
de ser garantido por uma apólice de seguro. 2) É o resultado
de um experimento ou amostra, sendo a probabilidade
da sua ocorrência expressa por um número que pode variar
de 0 (zero) a 1 (um).
EXAME MÉDICO
É o procedimento na aceitação dos seguros Vida Individual,
visando selecionar os candidatos, garantindo a escolha
de segurados sadios e compensando, mediante o agravamento
das taxas, aqueles que apresentam subnormalidades, assim
como recusando as propostas dos candidatos cujo estado
de saúde tornem desaconselhável a emissão do seguro.
V. tb. Seguro Vida Individual.
EXAGERAÇÃO DO DANO
É o ato deliberadamente tomado para encarecer o dano
havido em conseqüência do sinistro, sendo anulável o
seguro, quando o segurado, de má fé, exagera o dano
sofrido.
EXCEDENTE
É a denominação utilizada para designar a parcela da
responsabilidade do seguro/resseguro que ultrapassa
a retenção do segurador/ressegurador direto.
EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE
V. Resseguro Excedente de Responsabilidade.
EXCEDENTE TÉCNICO
É a diferença positiva entre os resultados auferidos
e os resultados tecnicamente esperados pela seguradora,
em uma operação global ou coletiva de seguro, principalmente
nas operações das entidades abertas de Previdência Privada,
com o propósito de reduzir o valor das contribuições
futuras dos participantes e, no Seguro Vida em Grupo,
para restituir parte dos prêmios que, tecnicamente,
teriam sido pagos em excesso.
EXCLUSÃO DE COBERTURA
É a cláusula ou seção da apólice de seguro/resseguro
ou de um contrato de fiança, que menciona os riscos,
circunstâncias ou bens não cobertos.
EX GRATIA
É todo e qualquer pagamento de indenização efetivado
por interesses comerciais da seguradora, em função de
sinistro não coberto pelo contrato de seguro.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
É a denominação genérica utilizada para designar a menção
obrigatória nas apólices de seguros, da existência de
outros seguros, cobrindo os mesmos eventos, nos seguros
de riscos elementares. V. tb. Cláusula de Outros Seguros.
EXPECTATIVA DE MORBIDADE
É a expectativa de acidentar-se ou adoecer em uma determinada
categoria de expostos ao risco, em um período determinado
de tempo.
EXPECTATIVA DE MORTALIDADE
É a mortalidade, ou as mortes esperadas, em período
determinado de tempo, segundo os números de uma tábua
de mortalidade.
EXPECTATIVA DE VIDA
É a média de anos que uma pessoa pode ainda viver, avaliada
em função da sua idade e os dados contidos numa tábua
de mortalidade. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro
Vida.
EXPERIÊNCIA
É a apuração da relação entre os montantes dos prêmios
auferidos e indenizações pagas, em função de sinistros
ocorridos num grupo de objetos, interesses ou pessoas
expostas aos mesmos riscos, em determinados períodos
de tempo.
EXPERIÊNCIA DE MORTALIDADE
É o conjunto de dados obtidos a partir da observação
de grupos populacionais ou de grupos de pessoas selecionadas,
sendo este último caso o das tábuas de mortalidade utilizadas
pelas seguradoras. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro
Vida.
EXPIRAÇÃO
É a data na qual a apólice de seguros deixará de ter
validade, salvo EXPOSIÇÃO AO RISCO. É a situação de
quaisquer objetos, pessoas ou interesses seguráveis,
diante da maior ou menor possibilidade de materialização
do risco.
EXPOSTO AO RISCO
É todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa,
bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito,
que está sujeito a sofrer um dano futuro e incerto ou
de data incerta.
EXTENSÃO DE COBERTURA
V. Cláusula de Extensão de Cobertura.
EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA
V. Cláusula de Extensão de Cobertura.
EXTENSÃO DO SEGURO
É a extinção do contrato de seguro que se dá normalmente
na data de vencimento da apólice, com a ocorrência de
um sinistro ou ainda com a sua rescisão, anulação ou
suspensão/ encerramento da exposição ao risco.
EXTRA PRÊMIO
É o prêmio suplementar que se adiciona ao prêmio normal,
a fim de fazer frente às agravações apresentadas pelo
risco.
FAIXA
DE RETENÇÃO
Designa, em termos de seguro, a zona de responsabilidade
a cargo de um segurador, ressegurador ou de um conjunto
de retrocessionárias.
FENACOR
Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização.
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO (FENASEG)
É a entidade representativa de todas as companhias seguradoras
habilitadas a operar pelo Sistema Nacional de Seguros
Privados.
FIANÇA
É a garantia que uma pessoa, denominada fiadora, oferece
a outra, designada devedora, para responder pelo cumprimento
de uma obrigação ante uma terceira pessoa, denominada
beneficiária. V. tb. Seguro Fiança Locatícia.
FIDELIDADE
V. Seguro Fidelidade, Seguro Global de Bancos e Seguro
Riscos Diversos.
FNESPC
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados
e de Capitalização, antiga denominação da FENASEG. V.
tb.
FORÇA MAIOR
Evento que tem como principais características a inevitabilidade
e a irresistibilidade. Na força maior, a previsibilidade
pode ser admitida, embora os seus efeitos não possam
ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista operacional
do seguro não parece relevante determinar se um evento
deriva de força maior ou de caso fortuito, mas predominantemente
se está ao abrigo da cobertura.
FRACIONAMENTO DE PRÊMIO
V. Prêmio Parcelado.
FRANQUIA
É um valor inicial da importância segurada, pelo qual
o segurado fica responsável como segurador de si mesmo,
podendo ser simples ou dedutível.
FRANQUIA BÁSICA
É o valor de franquia, partindo-se da franquia mínima,
ajustado ao valor da importância segurada da apólice
de riscos de Engenharia, considerando-se o fator multiplicador
constante na tarifa.
FRANQUIA COMBINADA
É a modalidade de franquia, especificada em valores
monetários, aplicada tanto à seção de Danos Materiais
quanto a de Lucros Cessantes/Perda de Receita das apólices
do tipo All Risks e Named Perils, emitidas para os riscos
industriais.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É a modalidade de franquia que obriga o segurador a
indenizar tão somente os prejuízos que excedem ao valor
da franquia, que sempre será deduzido da indenização
total.
FRANQUIA DEDUZÍVEL
V. Franquia Dedutível.
FRANQUIA FACULTATIVA
É toda e qualquer franquia solicitada pelo segurado.
FRANQUIA MÍNIMA
É o menor valor de franquia admitido pelas tarifas,
na contratação de um seguro do ramo de Riscos Diversos
ou de Engenharia.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA
É a participação compulsória do segurado nos prejuízos
advindos de um sinistro.
FRANQUIA SIMPLES
É a modalidade de franquia que desobriga o segurador
de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a
mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos,
desde que estes excedam a importância estabelecida para
a franquia.
FRAUDE
O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro.
(Pena: reclusão de um a cinco anos).
FROTA
É o conjunto de veículos, aeronaves ou embarcações pertencentes
a um mesmo país, companhia ou pessoa física.
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS
É uma entidade mantida pelo Sistema Nacional de Seguros
Privados, responsável pelo aprimoramento profissional
do mercado segurador, através do ensino e outras atividades
técnico-culturais, inclusive a pesquisa e operações
estatísticas ligadas ao seguro.
FUNENSEG
Fundação Escola Nacional de Seguros.
FURTO QUALIFICADO
V. Seguro Roubo, Seguro Valores em Caixa-Forte, Seguro
Joalherias, Seguro Global de Bancos e Seguros de Riscos
Diversos.
GARANTIA
É a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades
pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador,
também empregada como sinônimo de cobertura.
GARANTIA ACESSÓRIA DE DIÁRIAS HOSPITALARES
V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares.
GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
É a garantia, dada no Seguro Acidentes Pessoais, que
tem por objetivo reembolsar o segurado das despesas
médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares incorridas
a critério médico, que o segurado venha efetuar para
o seu restabelecimento, em conseqüência de um acidente
pessoal.
GARANTIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO
ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento
de um capital proporcional ao da garantia básica, limitado
a 100% (cem por cento) deste, em caso de morte acidental
do segurado, devendo a proporcionalidade constar da
apólice.
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, prevendo
o pagamento da indenização relativa à garantia básica,
ao próprio segurado, de uma só vez ou em parcelas, caso
ele venha a se tornar total e permanentemente inválido
para o exercício de qualquer atividade, em conseqüência
de doença.
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento
de uma indenização proporcional à garantia básica, limitada
a 200% (duzentos por cento) desta, relativa à perda
ou à impotência funcional e definitiva total ou parcial,
de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada
por acidente coberto.
GARANTIA ADICIONAL HOSPITALAR-OPERATÓRIA
É a garantia, hoje descontinuada, de reembolso ao segurado
das despesas de intervenção cirúrgica efetuadas com
o seu tratamento ou o de seus dependentes devidamente
incluídos na apólice, desde que para a realização da
cirurgia haja necessidade de internação hospitalar.
V. Seguro Grupal de Assistência Médica e/ou Hospitalar.
GARANTIA ALL RISKS
V. Seguro Todos os Riscos.
GARANTIA BÁSICA
V. Cobertura Básica.
GARANTIA CONTRATUAL
É a formalização de uma responsabilidade assumida através
de contrato.
GARANTIA DE INVALIDEZ
V. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total
por Doença, Garantia Adicional de Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente, Seguro Vida e Seguro
Acidentes Pessoais.
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR
ACIDENTE
É uma das garantias básicas do ramo Acidentes Pessoais,
a outra é morte, que cobre a perda, redução ou impotência
funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou
órgãos.
GARANTIA DE MORTE
É a garantia básica dos Seguros Vida em Grupo (morte,
qualquer que seja a causa), Acidentes Pessoais (morte
acidental). V. Seguro Vida em Grupo e Seguro Acidentes
Pessoais.
GARANTIA ÚNICA
É a denominação dada ao seguro Responsabilidade Civil
Geral, onde foi estipulada uma importância única para
garantir tanto os danos materiais ou pessoais, quer
para uma ou mais pessoas.
GERÊNCIA DE RISCOS
É um conjunto de técnica administrativas, financeiras
e de engenharia empregado para o correto dimensionamento
dos riscos, visando definir o tipo de tratamento a ser
dispensado aos mesmos, quer seja através da transferência/aceitação
para fins de seguro, da constituição de reservas e,
principalmente, da prevenção de perdas.
GRAU DE INVALIDEZ
É a qualidade da incapacidade permanente produzida ao
segurado por um acidente garantido pelo contrato.
GRUPO
V. Seguro Vida em Grupo.
GRUPO SEGURADO
É todo agrupamento de pessoas (empregados, associados,
etc. ) coberto por uma ou mais apólices de seguro Vida
em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
GRUPO SEGURÁVEL
É todo agrupamento de pessoas vinculadas a um estipulante,
passível de contratar seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes
Pessoais Coletivo.
GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
É a denominação dada às coberturas de garantia do reembolso
de indenização a ser paga pelo responsável pela guarda
de veículos (condomínios, postos de gasolina, garagens
públicas, etc.) por danos materiais, inclusive roubo
ou furto total dos mesmos. V. tb. Seguro Guarda de Veículos
de Terceiros.
HOMOGENEIDADE
DE RISCOS
É a característica de similaridade que um conjunto de
riscos apresenta, relacionada ao tipo, natureza, valor,
ou objeto do seguro.
IDADE
ATUARIAL
É a idade do segurado, computada segundo a sua probabilidade
de vida, sendo, nos seguros normais, equivalente à idade
de contratação, renovação ou reavaliação, com aproximação
de 6 (seis) meses.
IMPACTO DE VEÍCULOS
É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades
praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas
trabalhadas no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e
no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais), garantindo
a indenização por perdas e danos materiais, causados
aos bens segurados por impacto de veículos terrestres.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências
do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o
segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o
limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros
de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem.
Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada
e Soma Segurada.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF).
IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE
É a condição que veda a prorrogação da vigência da apólice
por endosso.
INCAPACIDADE
É, na terminologia de seguros, a impossibilidade de
trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos,
transitória ou definitivamente, em decorrência de doença
ou de acidente sofrido.
INCÊNDIO
É toda e qualquer combustão fora do controle do homem,
tanto no espaço quanto no tempo, ou melhor, é um fogo
anormal seguido de conflagração, que destrói ou danifica
os bens e objetos. V. Seguro Incêndio. Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem é capitulado no Código Penal (Título VIII,
Capítulo I, Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade
Pública, sujeitando os seus autores à pena de reclusão
de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, aumentando-se a
pena de um terço se o crime for cometido com o intuito
de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio.
INCÊNDIO CRIMINOSO
É o incêndio provocado intencionalmente. V. Incêndio.
INCERTEZA
Uma das três características básicas do seguro, consistindo
no aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado
evento ou quanto à época em que este virá a ocorrer.
V. tb. Mutualismo e Previdência.
INCLUSÃO
É o termo utilizado para designar uma alteração na apólice
de seguro, acrescentando bens aos já segurados ou incluindo
coberturas ou cláusulas novas.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA
É toda equalquer inclusão efetuada nas apólices pelo
segurador direto, sem autorização expressa do ressegurador,
envolvendo acréscimos e/ou extensões de objetos do seguro,
desde que respeitados os interesses das partes intervenientes
e os termos de cada contrato estabelecido.
INCONTESTABILIDADE
É a circunstância de caráter específico que se manifesta
nas apólices de Seguro Vida, em virtude da qual não
podem os segurados ser prejudicados por omissões ou
dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao efetuar
a declaração de seguro que deu origem à apólice emitida.
V. tb. Cláusula de Incontestabilidade.
INDENIZAÇÃO
É a contraprestação do segurador ao segurado que, com
a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto
no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica,
fazendo jus à indenização pactuada.
INDENIZAÇÃO DUPLA
V. Cláusula de Dupla Indenização.
INDENIZAÇÃO MÚLTIPLA
V. Cláusula de Mútipla Indenização.
INDEXAÇÃO
É a aplicação de um índice de correção automática para
a atualização das importâncias seguradas, franquias
e prêmios das apólices de seguro. Atualmente abolida
no Brasil.
INDIVISIBILIDADE DO PRÊMIO
Conceito teórico mundial segundo o qual o prêmio do
seguro é uno e indivisível, devendo ser pago por inteiro,
ainda que fracionado, uma vez que o segurador baseia
a sua experiência estatística no recebimento integral
da massa de prêmios puros, ademais de ter que constituir
as provisões técnicas ou matemáticas garantidoras da
operação. Nesta conformidade a ocorrência do sinistro
não desobrigaria o segurado ou o beneficiário do pagamento
das parcelas vincendas do prêmio fracionado, que deveriam
ser abatidas da indenização, sempre que esta representasse
o encerramento do contrato. Na prática, contudo, as
seguradoras agem de maneira diferente, permitindo o
cancelamento da apólice sem a exigência do pagamento
das parcelas vincendas do prêmio, ou fazendo a restituição
do prêmio já pago e não consumido, parcial ou integralmente,
bem como não exigindo, em caso de sinistro, o recolhimento
das parcelas de prêmio ainda pendentes.
INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA
É a situação financeira de falta de liquidez, que se
produz quando uma seguradora não pode honrar os pagamentos
devidos, utilizando as reservas disponíveis.
INSPEÇÃO DE RISCO
É o exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação
de apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário
e também com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos
dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
INSPEÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE SEGURO
É toda inspeção de risco direcionada para qualquer modalidade
de seguro/resseguro, efetuada em local cuja cobertura
esteja vencida ou por vencer, e assim devem ser comparadas
e/ou complementadas as informações básicas para a atualização
da planta/instalação segurada e para a correta cotação
do risco.
INSPEÇÃO PRÉVIA
É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer
modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca
segurado por ser novo ou por ser desconhecido pelo segurador/ressegurador
em questão, ou seja, quando não exista nenhuma apólice
relativa às coberturas solicitadas e assim devem ser
levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida,
características para a confecção da planta a segurar
e dados para a correta cotação do risco.
INSPETOR DE RISCOS
É o técnico, de formação superior ou não, encarregado
de examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade
e instalações, examinando os pontos críticos, avaliando
suscetibilidades ao risco coberto, bem como propondo
ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
É uma sociedade de economia mista, com personalidade
jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia
para regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão,
bem como promover o desenvolvimento das operações de
seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP.
INTERMEDIAÇÃO DE SEGURO
É a presença e participação do corretor de seguros na
colocação dos negócios no mercado segurador. V. tb.
Broker e Corretor de Seguros.
INTERMEDIÁRIO
É a designação genérica dada aos profissionais que angariam
os contratos de seguro. V. tb. Broker e Corretor de
Seguros.
INVALIDEZ
É a incapacidade para o exercício pleno de atividades
das quais advenham remuneração ou ganho, em caráter
permanente ou temporário, total ou parcial, resultante
de acidente, de doença ou de senilidade. V. Seguro Vida
e Seguro Acidentes Pessoais.
INVALIDEZ POR ACIDENTE
É uma das conseqüências de caráter permanente, total
ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa,
involuntária e violenta, que redunde na redução ou abolição
da capacidade para o exercício pleno das atividades
normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais
advenham remuneração ou ganho. V. Garantia de Invalidez
Permanente por Acidente, Garantia Adicional de Invalidez
Permanente, Total ou Parcial, por Acidente e Garantia
Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.
INVALIDEZ POR DOENÇA
É a incapacidade total, permanente ou temporária, para
o exercício de atividades laborativas. V. tb. Garantia
Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.
INVALIDEZ PROFISSIONAL
É a incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação
funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades
laborativas, determinando a suspensão ou limitação,
permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade
para o trabalho. V. Seguro Acidentes do Trabalho e Seguro
Acidentes Pessoais.
INVALIDEZ SENIL
É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio
do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição
de forças e/ou das capacidades mentais. V. tb. Seguro
Social.
IOF
Imposto sobre Operações Financeiras. V. Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas
a Títulos e Valores Imobiliários.
IPA
Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou
Parcial por Acidente.
IPD
Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por
Doença.
IRB
Instituto de Resseguros do Brasil.
ISENÇÃO
Exclusão ou dispensa do cumprimento de uma obrigação.
JNão
existe nenhum termo no glossário que inicie com esta
letra.
KNão
existe nenhum termo no glossário que inicie com esta
letra.
LAUDO
DE AVALIAÇÃO
Laudo pericial no qual o avaliador fundamenta, por escrito,
a estimativa de preços ou valores de coisas avaliadas.
LAUDO DE REGULAÇÃO
Laudo, ou relatório, elaborado, em caso de sinistro
pelo regulador, fundamentando a estimativa dos prejuízos
indenizáveis e cobertos pela apólice. Esse laudo, ou
relatório, é o documento hábil para a seguradora efetivar
a liquidação do sinistro.
LAUDO DE VISTORIA
V. Laudo de Vistoria Prévia, Laudo de Vistoria de Sinistro.
V. tb. De Longo Curso.
LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO
Laudo, ou relatório, emitido por perito naval, estabelecendo
a natureza, causa e extensão dos danos sofridos pela
embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá
de base para a regulação e liquidação do sinistro.
LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA
Laudo, ou relatório, emitido por perito naval, atestando
as condições da embarcação o qual servirá de base para
o segurador firmar posição quanto à aceitação do risco.
LEASING
Ato de arrendar, ceder ou alugar, geralmente com opção
de compra, qualquer tipo de bem.
LEGISLAÇÃO
Conjunto de leis dadas a um povo. Em acepção mais ampla,
significa o conjunto de leis decretadas ou promulgadas,
seja em referência a certa matéria, ou em caráter geral.
Mas, extensivamente, o vocábulo é empregado na acepção
de ato de legislar, isto é, a ação de elaborar as leis,
ou seja, a feitura das leis.
LEI
No conceito jurídico, no seu sentido originário, é a
regra jurídica escrita, instituída pelo legislador,
no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado pelo
povo. É a ordem obrigatória que, emanando de uma autoridade
competente reconhecida, é imposta coletivamente à obediência
de todos.
LESÃO CORPORAL
Ofensa, ou dano, à integridade física do corpo humano.
V. tb. Seguro Acidentes Pessoais.
LÍCITO
Exprime tudo aquilo que é permitido, ou não é proibido,
tanto por lei como pela moral ou pela religião. Do ponto
de vista legal o seguro somente pode ser feito sobre
objetos ou interesses lícitos, sob pena de nulidade.
LIMITE DE IDADE
É o limite estabelecido nos seguros de Vida e Acidentes
Pessoais, máximo, ou mínimo, para contratação de seguros
individuais, ou inclusão nas apólices grupais.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE
É o limite máximo, fixado nos contratos de seguro e
resseguro, representando o máximo que a seguradora,
ou ressegurador, irá suportar num risco ou contrato.
LIQUIDAÇÃO
V. Liquidação de Seguradora, Liquidação de Sinistro.
LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA
É a cessação definitiva das operações de uma seguradora.
A liquidação, sempre procedida pela SUSEP, pode ser
voluntária, por deliberação da assembléia geral, ou
compulsória por ato do ministro da Fazenda nos casos
previstos em lei.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
É o processo para pagamento de indenizações ao segurado,
com base no Relatório de Regulação de Sinistros. V.
tb. Regulação de Sinistro, Árbitro Regulador.
LIQUIDADOR DE SINISTROS
É o técnico, também chamado de ajustador ou regulador,
indicado pelos seguradores, ou resseguradores, nos seguros
em que participam, para proceder a liquidação dos sinistros.
V. tb. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.
LIQUIDANTE
Pessoa física ou jurídica encarregada da liquidação
de uma sociedade civil ou comercial. V. tb. Liquidação
de Seguradora.
LIVRE DE FRANQUIA
Condição especial que permite ao segurado, mediante
acordo com o segurador e pagamento de prêmio adicional,
transferir ao segurador a responsabilidade decorrente
da franquia. Utilizada principalmente no Seguro Marítimo.
V. tb. Seguro Cascos Marítimos, Franquia.
LLOYD'S (LONDRES) - LLOYD'S OF LONDON
Corporação que congrega os subscritores e corretores
membros, regulando e coordenando as suas atividades,
bem como coletando e repassando informações pertinentes
aos negócios. V. tb. Lloyd's Association.
LLOYD'S ASSOCIATION
Grupamento de subscritores individuais que contribuem
para um fundo comum, sendo responsáveis pela parcela
do risco que é colocada no nome de cada um, proporcionalmente
às respectivas contribuições. Cada subscritor individual
é responsável apenas pela sua parte, não respondendo
pelas participações de outro. V. tb. Lloyd's (Londres)
- Lloyd's of London.
MEDICARE
É o plano de Seguridade Governamental Norte-Americano
para promover a assistência a idosos.
MEDICINA DE SEGUROS
É o estudo e aplicação de metodologia médica especializada
na área de investigação e bioestatística necessárias
ao embasamento de seguros de pessoas. Funciona basicamente
na aceitação e seleção de riscos e na liquidação de
sinistros dos ramos Vida e Acidentes Pessoais, porém
os médicos de seguro podem dar seus pareceres em qualquer
ramo, desde que nele exista o risco de danos pessoais.
MEDICINA LEGAL
Parte da medicina que estuda e fornece os meios de auxiliar
a Justiça no estabelecimento da verdade, acerca dos
fatos que somente a medicina poderá desvendar ou esclarecer.
MÉDICO DE SEGUROS
V. Medicina de Seguros.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
V. Prevenção, Gerência de Riscos.
MENOR DE IDADE
Diz-se daquele que, não tendo alcançado ainda o mínimo
de idade que a lei determina carece de plena capacidade
civil. A incapacidade determinada pela menoridade cessa
aos 21 (vinte e um) anos completos, idade em que o indivíduo
atinge sua maioridade. Não só a maioridade, porém, faz
cessar tal incapacidade. Esta cessa também para os menores
de 21 (vinte e um) anos e maiores de 16 (dezesseis)
anos, pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício
de emprego público e pelo estabelecimento civil ou comercial,
com economia própria. É proibida a estipulação de qualquer
contrato sobre a vida de menores de 14 (quatorze) anos
de idade, sendo permitida porém a constituição de seguros
pagáveis em caso de sobrevivência (dotal de criança,
p.ex.), bem como a de reembolso com despesas de traslado
de corpo e funeral. Na modalidade de Seguro Valores,
de Riscos Diversos, existe resolução homologada pelo
Conselho Técnico do IRB admitindo a cobertura para Portadores
de Valores acima de 18 (dezoito) anos, embora a Tarifa
exclua da cobertura Portadores de Valores menores de
21 (vinte e um) anos. V. tb. Portador.
MODALIDADE
Denominação dada às subdivisões dos ramos de Seguro,
de forma a atender às várias particularidades específicas
dos riscos.
MODELO
É aquilo que serve como padrão. No Brasil, os modelos
de propostas, bilhetes, apólices, certificados, etc.
devem ser previamente aprovados pela SUSEP.
MONOPÓLIO
Regime em que se dá o direito ou a faculdade a uma pessoa,
estabelecimento ou instituição para que, com exclusividade,
produza, venda ou exerça determinadas atividades. O
monopólio diz-se de direito quando é fundado numa autorização
legal. De fato, quando resulta de circunstâncias de
ordem econômica ou administrativa. O resseguro, no Brasil,
é legalmente, monopólio do IRB.
MONTEPIO
Deriva de monte (fundo) e pio (de finalidade piedosa).
Designa a instituição formada com o objetivo de dar
às pessoas que nela ingressam, mediante contribuição
mensal ou como for estabelecido, assistência em caso
de moléstia e/ou pecúlio, ou pensão à família, em caso
de morte.
MUTUALIDADE
Sistema de previdência, cujos sócios contribuem com
certa soma de dinheiro para os encargos do grupo e se
unem pelos deveres de solidariedade recíproca. V. tb.
Entidade Aberta de Previdência Privada, Entidade Fechada
de Previdência Privada.
MUTUALISMO
É um dos princípios fundamentais que constitui a base
de toda a operação de seguro. A reunião de um grande
número de expostos aos mesmos riscos possibilita estabelecer
o equilíbrio aproximado entre as prestações do segurado
(prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidade).
V. tb. Seguro.
NACIONALIZAÇÃO
DO SEGURO
Reserva aos naturais do país, e a estrangeiros nacionalizados,
a propriedade de ações de empresas de seguros e de resseguros.
No Brasil, a nacionalização foi prescrita nas Constituições
de 1934 e de 1937.
NATUREZA DO RISCO
É a expressão usada para indicar a espécie ou qualidade,
tanto do objeto segurado como do evento aleatório, cuja
ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica.
NECRÓPSIA
Exame cadavérico. Designação dada à perícia médico-legal,
que tem a finalidade de, pelo exame cadavérico, determinar
a causa da morte, no interesse da Justiça.
NORMAS
Em sentido amplo designa as regras, os modelos, os paradigmas
ou tudo aquilo que se estabeleça em lei, ou regulamentos,
para servir de pauta ou padrão na maneira de agir. Enquanto
legalmente monopolista, cabe ao IRB estabelecer normas
para as operações de resseguro e retrocessão. V. tb.
Normas Gerais de Resseguro e Retrocessão, Normas Específicas
de Resseguro e retrocessão, Normas para Exclusão e Inclusão
de Sociedade nas Participações de Retrocessões, Normas
de Operações do Excedente Único de Riscos Extraordinários.
NOTA DE SEGURO
É um documento de cobrança que acompanha as apólices
e endossos, remetido ao banco cobrador.
NOTA TÉCNICA
É o estudo matemático e atuarial, feito por técnico
capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios
de seguro. Por exigência da Susep as Notas Técnicas
de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento,
a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros
concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados,
observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência
atuarial dos compromissos futuros.
NULIDADE
Defeito ou vício próprio do ato nulo, do ato que é natimorto,e,
por isso, não tem qualquer valia jurídica. É o ato,
portanto, que não pode produzir qualquer espécie de
efeito jurídico. Existem disposições no Código Civil
Brasileiro prevendo a nulidade do seguro.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado,
sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidade, obrigações,
direitos e garantias.
OBRIGAÇÃO
É, em sentido jurídico, um ajuste pelo qual uma pessoa
se obriga para com outra a dar, fazer ou não fazer,
alguma coisa.
OCORRÊNCIA
No seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que altera
ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicado ao
segurador.
OMISSÃO
No seguro, é a ocultação de fato ou circunstâncias que,
se fossem revelados, levariam o segurador a recusar
o contrato,ou a aceitá-lo com agravações tarifárias
e/ou outras condições. V. tb. Cláusulas de Erros e Omissões.
ORÇAMENTO
Estimativa, avaliação, fixação ou determinação de qualquer
valor. Em termos financeiros é o ato de previsão da
receita e fixação das despesas.
PRÊMIO
Prêmio é o valor pago pelo seguro contratado, é quanto
vale o seu seguro.
QUEBRA
DE VIDROS
Ramo de seguros que da cobertura aos danos mataerias
em vidros.
QUESTIONÁRIOS
Série de perguntas contidas na proposta de seguro e
que devem ser respondidas pelo segurado, de modo claro
e preciso, sem omissões ou reticências.
QUITAÇÃO
Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação
que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera
por ocasião da liquidação do sinistro, com o pagamento
da correspondente indenização.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem
carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático
tão elevado que a camada de ar existente entre ela e
o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma
descarga elétrica a atravesse. O raio pode ocasionar
danos consideráveis e é uma das garantias principais
do ramo Incêndio.
RAMO
Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas
diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os
ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos,
Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo),
DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia,
Global de Bancos, Habitacional (do DFH e fora do SFH),
Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade
Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos
de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites,
Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos,
Turísticos, Vida e Vidros.
RAMOS ELEMENTARES
São assim chamados os ramos que têm por finalidade a
garantia de perdas, danos ou responsabilidades sobre
objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive),
excluída desta classificação o ramo Vida. O Decreto-lei
nº 73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que
dividia os seguros em dois blocos: Ramos Elementares
e Ramo Vida. Atualmente (Decreto nº 60. 589, de 23.10.67)
os ramos são grupados em três blocos, a saber: Ramos
Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.
RATEIO
V. Cláusula de Rateio.
RC
Responsabilidade Civil.
RCFV
Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de Proprietário
de Veículos Automotores de Vias Terrestres.
RCOVAT
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários
de Veículos Automotores de Via Terrestre.
RC PROFISSIONAL
V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional.
RCT
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador e Seguro
Responsbilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga.
RCTA-C
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga.
RCTR-C
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga.
RCTR-VI
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário
em Viagem Internacional.
REABILITAÇÃO
Faculdade concedida ao segurado, no seguro de Vida Individual,
de fazer voltar a vigorar a apólice caduca, ou seja,
cancelada por falta de pagamento dos prêmios, mediante
o seu pagamento ou, quando a interrupção for mais dilatada,
sem este pagamento, "avançando-se" porém o
início do seguro e, conseqüentemente, a idade do segurado,
mediante a cobrança do diferencial do prêmio necessário
ao ajustamento da provisão matemática. Este último procedimento
é conhecido como Reabilitação Especial com Avanço.
REASONABLE DISPATCH CLAUSE
V. Cláusula de Razoável Presteza.
RECIPROCIDADE
Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade é praticamente
sinônimo de operações internacionais de resseguro. A
reciprocidade admite várias definições, desde a mais
estrita de intercâmbio de operações com apoio numa unidade
de base lucrativa, até o simples acordo entre duas companhias
que oferecem intercâmbio de operações, não costumando
este procedimento relacionar diretamente a rentabilidade
de uma série de contratos com a de outra.
RECOMS
Rede de Comunicação de Seguros.
RECUPERAÇÃO
É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização
devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente
ao resseguro realizado.
REEMBOLSO
Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de
despesas com liquidação de sinistro, socorro, salvamento
e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos
de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de
reembolso pode ser utilizada, como nos seguros Vida,
Acidentes Pessoais e Saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA E/OU HOSPITALAR
V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares,
Seguro Grupal de Assistência Médica e Hospitalar e Seguro
Saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL
Condição da Cláusula Suplementar de Incêndio de Filhos
do Seguro de Vida em Grupo. Também utilizada no Seguro
Acidentes Pessoais Coletivo. Dispõe que os filhos menores
de 14 (quatorze) anos não podem ter fixada indenização
pecuniária por morte, mas apenas o reembolso das despesas
havidas com funeral, inclusive traslado de corpo.
REGULAÇÃ |